- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FUGA. DIREITO DE ESQUIVAR-SE DA PRISÃO INDEVIDA. 1. A gravidade genérica do delito não é circunstância por si só apta a engendrar a necessidade do aprisionamento processual. (Precedentes). 2. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime de homicídio causa intranquilidade social. Hipótese em que não houve a indicação introdutória dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. O fato de não ter sido o paciente encontrado para a citação não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal, não se podendo obrigar o réu a se apresentar estando diante de decreto de prisão que reputa desfundamentado. 4. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo a que for chamado. (HC n. 113.902/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.