- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 2. Na hipótese, embora se trate de crime grave, o decreto de prisão preventiva é extremamente evasivo e genérico, restringindo-se a simples menção à gravidade abstrata do crime e à inquietação causada na sociedade por delitos dessa natureza. 3. Ademais, a decisão constritiva apenas afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, com base em dados concretos, de que forma a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, nada há de particular que tenha sido considerado pelo magistrado local. 4. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória. 5. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa. (HC n. 199.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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