- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. (1) PENA BASE. INCREMENTO EXCESSIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. (2) TRÁFICO EM UNIDADE PENITENCIÁRIA. ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76. MODIFICAÇÃO PELO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. A referência genérica aos termos da lei ou a fórmulas desligadas do contexto fático espelhado nos autos não autoriza a exasperação da reprimenda penal. 2. O art. 40, III, da Lei 11.343/06, lex mitior, modificou o intervalo da majorante de 1/3-2/3 para 1/6-2/3. Tendo a condenação lançado mão da majorante no mínimo, é imperioso alterar o incremento para 1/6. 3. Com a concessão da ordem, restando a pena aquém de quatro anos de reclusão, é possível, de ofício, já modificar o regime inicial de cumprimento de pena, além de se promover a substituição por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida, nos termos do parecer ministerial, para reduzir a pena privativa de liberdade para três anos e seis meses de reclusão; expedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial para o aberto, promovendo-se a substituição por duas restritivas de direitos, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem individualizadas pelo juiz das execuções. (HC n. 118.881/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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