- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO OBSTADA COM BASE NA SÚMULA STJ/7. TESES SUSTENTADAS NO RECURSO ESPECIAL E NÃO PREQUESTIONADAS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela legitimidade passiva da Agravante e a não configuração da decadência do direito do Agravado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Da análise dos autos verifica-se que teses levantadas no Recurso Especial não foram objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.380.175/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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