- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. A ação rescisória foi manejada para desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o INCRA, porquanto teria sido revogada pela Lei 8.212/91, entendimento este perfilhado pelo STJ à época da decisão rescindenda. 2. A modificação do referido entendimento aconteceu somente a partir de 2006 (EREsp 770.451/SC, deste Relator, sessão de 27.09.2006), quando se conclui que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem pela Lei 7.787/89, nem pela Lei 8.212/91, tendo permanecido em vigor. 3. A violação da lei, que dá ensejo à ação rescisória, é aquela de tal modo aberrante que viole o dispositivo em sua literalidade, sob pena de criar-se um recurso com prazo de dois anos para além do trânsito em julgado. 4. Cumpre reiterar que tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional. Precedentes: RE 540.304 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 612.433 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/10/2009; REsp 902.349/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009 e AgRg no REsp 597.069/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2008. 5. Incidência da Súmula 343 do STF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.293/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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