- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTS 520 E 558 DO CPC. ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.009/90. EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO A QUE SE QUER EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem mitigado a rigidez na concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologia, ou, ainda, obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses nas quais demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Na presente hipótese, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, consubstanciado na demonstração da plausibilidade jurídica das razões veiculadas no recurso especial, uma vez que os recorrentes pretendem ver reconhecida suposta violação arts. 520 e 558 do CPC e aos arts. 1º e 3º, V, da Lei 8.009/90, sob o fundamento de impenhorabilidade de bem de família. 3. Todavia, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família, não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.892/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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