- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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