JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADOR JUDICIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NO STJ. DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE PRETENSAMENTE DIVERGENTE. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ausente a demonstração dos vícios não sanados pelo acórdão recorrido após a oposição de aclaratórios, aplicável, à pretensão voltada ao reconhecimento de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, a Súmula 284/STF. II - Necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração. III - Inviável o recurso especial quando inocorrente o prequestionamento dos dispositivos legais que se supõe violados. IV - Somente se tem por prequestionado dispositivo legal quando o acórdão recorrido, ainda que não o cite diretamente, emita juízo de valor fundamentado acerca da temática por ele regida. Precedentes. V - Inaplicável, no STJ, o chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. VI - Inexiste contradição entre o não conhecimento de pretensão voltada ao art. 535 do Código de Processo Civil e a asseveração de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em aclaratórios rejeitados pela Corte local. VII - Não se conhece de tese suscitada no recurso especial quando ausente o seu debate no acórdão recorrido. VIII - A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. IX - Necessidade, para correta configuração do dissídio, de observância às disposições dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º., do Regimento Interno/STJ, como forma de demonstração da similitude entre o contexto fático dos acórdãos cotejados e a diversidade de soluções jurídicas por eles adotadas. Precedentes. X - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 909.113/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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