JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em Embargos à Execução. Precedentes: AgRg no REsp 1142521/PR, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010; REsp 1032208/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 944.818/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/04/2009; AgRg no REsp 1.145.682/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 15/12/2009; Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 30/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.194/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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