- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO REALIZADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 4/2010 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 2. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. 3. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa. (AgRg no Ag n. 1.421.969/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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