JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 24/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). APONTADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO FATO DE O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO HAVER APRECIADO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EIVA A SER ARGUIDA NO MOMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ARTIGO 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ao receber a denúncia, a autoridade judicial não se pronunciou sobre a implementação, ou não, da perícia pleiteada pela defesa em resposta preliminar, cingindo-se a afirmar que se trataria de matéria referente ao mérito da causa, e que demandaria ampla dilação probatória. 2. Consoante o disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas no momento do oferecimento das alegações finais. 3. Da documentação que que instrui o writ, não constam os termos das audiências de instrução, motivo pelo qual não é possível aferir se o mencionado pedido foi reiterado, ou mesmo apreciado pelo Juiz de Direito quando da fase de colheita de provas. 4. Também não foi anexada aos autos cópia das alegações finais apresentadas pela defesa, o que impede este Sodalício de examinar se a apontada nulidade foi arguida tempestivamente, nos termos do mencionado dispositivo da legislação processual penal. 5. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 6. Assim, inexistindo evidências que atestem a ausência de manifestação da autoridade judicial a respeito do pedido de realização de exame de dependência química formulado pela defesa, e não tendo sido juntada aos autos cópia das alegações finais apresentadas em favor do acusado, não há como se reconhecer a mácula apontada na impetração. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. 2. Contudo, há casos em que se poderia falar em necessidade de recebimento fundamentado da peça vestibular, como por exemplo, nos crimes cujo rito estabeleça a apresentação de defesa preliminar, visto que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o Juízo não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo. 3. Não obstante na hipótese vertente o rito previsto na Lei 11.343/2006 preveja, em seu artigo 55, a apresentação de defesa prévia, a notícia de que a ação penal em tela já foi sentenciada pelo magistrado singular afasta a alegada nulidade, uma vez que as questões aventadas em sede de defesa preliminar já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas quando da prolação do édito repressivo. 4. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 5. No caso em apreço, quedou-se o impetrante em demonstrar eventual prejuízo suportado pelo paciente ante a ausência de análise das questões suscitadas na defesa preliminar, razão pela qual não há que se falar em possibilidade de invalidação da decisão de recebimento da denúncia por falta de formalidade. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme consulta processual realizada no sítio deste Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a anterior impetração do HC n. 135.610/GO, também em favor do ora paciente, no qual se formulou requerimento idêntico ao articulado no writ em análise, tendo sido a ordem denegada, por unanimidade. 2. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido em writ anterior, tem-se a inadmissibilidade do presente remédio constitucional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 153.229/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 24/6/2011.)
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