JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PROVA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. ACUSADA QUE DECLAROU NÃO SER VICIADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvidas a respeito do seu poder de autodeterminação. 2. Se inexiste nulidade pelo indeferimento motivado da realização do exame de dependência toxicológica até mesmo quando o advogado do acusado pleiteia a produção da mencionada prova, com muito mais razão não se pode vislumbrar eiva a contaminar o feito quando a paciente declara não ser viciada em seu interrogatório judicial, a defesa não pugna pela implementação da perícia, e o magistrado não a determina de ofício, tal como ocorreu na hipótese em apreço. ALEGADA FALTA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DO NÃO REQUERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E EM FACE DO CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORA NOMEADA PARA PATROCINAR A PACIENTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, a paciente viu-se assistida por causídica nomeada para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo. 3. No que diz respeito à falta de requerimento para a realização de exame de dependência toxicológica, observa-se que a própria paciente negou ser viciada em drogas quando interrogada em Juízo, circunstância que, por si só, justifica a ausência de pedido da defesa para a implementação da perícia. 4. No que tange ao conteúdo das razões das alegações finais apresentadas pela defensora nomeada, ao contrário do que alegado na impetração, não se verifica desconexão ou formulação de pedidos descabidos, já que a advogada concentrou-se em requerer a absolvição da paciente e, alternativamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, pleitos compatíveis com a acusação contra ela formulada. 5. Por derradeiro, o fato de a patrona da paciente ter renunciado à nomeação judicial por não ter condições psicológicas para permanecer atuando no caso, não pode levar à conclusão de que a advogada sequer poderia ter aceitado a designação para um processo grave como o em apreço, como pretende fazer crer o impetrante, uma vez que inexistem nos autos quaisquer indícios de que a causídica não estaria apta a exercer o patrocínio da causa. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FAVOR DA PACIENTE. EXPEDIÇÃO DA ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Em consulta ao sítio da Corte de origem constatou-se que o recurso apresentado em favor da paciente já foi apreciado, tendo o órgão julgador dado parcial provimento ao reclamo para absolvê-la da imputação de associação para o tráfico, e reduzir a reprimenda referente à condenação por tráfico de entorpecentes para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. 2. Na oportunidade, destacou-se que a pena da paciente já estaria cumprida em 18 de maio de 2009, motivo pelo qual determinou-se a expedição de alvará de soltura em seu favor após a mencionada data, circunstância que evidencia a prejudicialidade do writ no ponto. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 145.289/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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