- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 06/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. FUNÇÃO INCORPORADA. INCIDÊNCIA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, havendo sentença transitada em julgado determinando a incidência do reajuste de 28,86% à toda remuneração, inclusive função incorporada, não há falar em compensação quanto a essas bases de cálculo. 3. Tendo o Tribunal de origem enfatizado a previsão na sentença exequenda da incidência do citado reajuste à função incorporada, não há falar em ofensa à coisa julgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 942.580/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.