JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. 1. O ora agravante impetrou mandado de segurança em desfavor do Sr. Ministro de Estado da Defesa com o escopo de que fosse enquadrado no regime jurídico dos servidores públicos federais instituído pela Lei nº 8.112/90, haja vista que desde sua contratação no ano de 1978 teria prestado serviços de Auxiliar Local a órgão público no exterior. 2. Narrando que já fora enquadrado em 1996 no regime jurídico único dos servidores civis da União por meio de ato reconhecido pelo TCU como ilegal em 2001, o impetrante sustentou que faria jus a submeter-se ao regime jurídico em tela na forma do art. 243 da Lei nº 8.112/90, além de aduzir que a Administração Pública não poderia cassar seu anterior enquadramento na medida em que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 tornaria obrigatória a observância do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. 3. Em nenhum momento o impetrante logrou identificar o ato atribuído à autoridade coatora que supostamente teria afrontado seu direito líquido e certo, o que torna descabido o manejo do mandado de segurança. 4. Na verdade, o impetrante volta-se contra a decisão do Tribunal de Contas da União que reconheceu a nulidade do enquadramento no regime jurídico estatuído na Lei nº 8.112/90 e também contra o ato que materializou essa providência - o qual sequer consta dos autos -, evidenciando o descabimento do writ em que figura como impetrado o Sr. Ministro de Estado da Defesa que, ao menos a partir do que se dessume da narrativa, não praticou qualquer ato coator. 5. Não se cogita de omissão na hipótese em que a Administração Pública já se manifestou expressamente a favor do ora impetrante e, tempos depois, a partir de decisão da Corte de Contas, promoveu a revisão desse ato, o que, por óbvio, afasta qualquer alegação acerca da inércia da autoridade impetrada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.272/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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