JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 27/04/2011, p. 09/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA SEDE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante a mais recente orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a fixação da verba honorária em valores razoáveis, ainda que possam corresponder a percentual pequeno frente ao valor da causa, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, não enseja o cabimento dos embargos de divergência, porquanto arbitrada com fulcro na eqüidade, com utilização de parâmetro próprio para cada caso" (AgRg nos EREsp 936635/RS, DJe de 19/08/2010). 2. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e o apontado como paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3. In casu, não se vislumbra identidade fática ensejadora da abertura da via recursal dos embargos de divergência, sendo inarredável, destarte, a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, pela inviabilidade, em embargos de divergência, da revisão dos honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de caracterização de dissídio entre acórdãos que, com base no caso concreto, entendem pela razoabilidade ou não do valor fixado na origem (Precedentes: AgRg no AgRg nos EREsp 696177/PB, DJe 13/05/2010; e AgRg nos EREsp 917575/SC, DJe 10/03/2010) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.042.517/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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