- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 10/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão-só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em tela, as teses jurídicas esposadas, respectivamente, no acórdão embargado e no paradigma não se opõem, ao revés, estão em perfeita sintonia: o óbice da Súmula n.º 07 é elidido quando constatado, de plano e sem grandes incursões na seara fático-probatória, que os honorários foram notoriamente ínfimos ou exagerados. 3. O que se indica como divergente não é a tese jurídica, mas a conclusão de ser ou não a verba honorária irrisória, resultado esse que depende da aferição dos parâmetros legais em cada caso, o que não enseja a abertura da via dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.053.793/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 10/6/2011.)
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