JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA (CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE 0,2% INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS). SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção, em diversas oportunidades, já se pronunciou no sentido de que o óbice da Súmula 343/STF aplica-se às Ações Rescisórias que objetivam desconstituir julgados acerca da legitimidade da contribuição para o Incra proferidos antes da pacificação da matéria. 2. Entender pelo descabimento da Ação Rescisória, empregando-se a Súmula 343/STF, não implica negativa de prestação jurisdicional ou usurpação de competência do STF, de forma que não há ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 102, III, "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.619/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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