- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENDÊNCIA DE REVISÃO DAS PORTARIAS. QUESTÃO DIRIMIDA PELA SEÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão. Decidiu que, subsistindo o ato que concedeu a anistia ao impetrante, permanece a omissão no seu cumprimento, de forma que não há alteração nas condições da ação. 4. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.257/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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