- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, negando provimento ao agravo regimental, manteve decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. O acórdão embargado foi claro ao decidir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por falta de interesse processual, porquanto não fora interposto oportunamente o recurso contra o acórdão da apelação que impossibilitou a cumulação de juros compensatórios e moratórios (art. 503 do CPC). O Colegiado consignou, ademais, que eventual provimento dos embargos de divergência implicaria violação do princípio da non reformatio in pejus em desfavor das únicas recorrentes que interpuseram o apelo nobre, União e Eletrobrás. Frise-se que esse princípio foi aplicado, de igual forma, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS). 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 884.621/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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