- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. O indeferimento liminar dos embargos de divergência não está limitado às hipóteses previstas no art. 266, § 3º, do RISTJ, cabendo ao relator, também, a verificação dos pressupostos genéricos para o conhecimento do recurso, dentre os quais se encontra o interesse processual. No caso dos autos, não é possível conhecer do recurso ante a ocorrência da preclusão consumativa, pois o contribuinte deixou de interpor oportunamente o recurso especial contra o acórdão regional que não permitiu a cumulação dos juros. Essa, também, é a dicção do art. 503 do CPC: "A parte que aceitar expressamente ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer". 3. Ademais, eventual provimento dos embargos de divergência implicaria violação ao princípio da non reformatio in pejus em desfavor das únicas recorrentes que manejaram o recurso especial, União e Eletrobrás. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 884.621/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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