JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 28/04/2011, p. 23/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA TESE AOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral de determinada matéria constitucional e julgado o mérito do recurso, compete aos tribunais a quo julgar prejudicado os recursos extraordinários contra decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da e. Corte Suprema (AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). II - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (AI 758.533 QO-RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRE no RE nos EDcl no RMS n. 23.436/GO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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