- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 28/04/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA TESE AOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral de determinada matéria constitucional e julgado o mérito do recurso, compete aos tribunais a quo julgar prejudicado os recursos extraordinários contra decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da e. Corte Suprema (AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). II - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (AI 758.533 QO-RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRE no RE nos EDcl no RMS n. 23.436/GO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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