JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. 1. A regra de sobrestamento contida no art. 543-B do CPC não tem aplicação obrigatória nos recursos especiais pertinentes com matéria constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agravada entendeu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a anulação do exame psicotécnico não exime o candidato de nova avaliação. Entretanto, o caso apresenta peculiaridades, devidamente ressaltadas pela Corte de origem, que recomendam um enfoque diferenciado sobre a matéria. 3. A apreciação do comportamento profissional mediante o estágio probatório e a rotina do serviço, ao longo de treze anos de exercício do cargo de Agente Penitenciário, revelou-se mais adequada à finalidade da norma legal tida por violada pelo Distrito Federal  art. 9º, VII, da Lei nº 4.878/1965, que requer dos aspirantes às carreiras policiais "temperamento adequado ao exercício da função policial"  do que os critérios utilizados no teste anulado. 4. A par da desnecessidade de sujeitar a nova revista psicológica quem já foi objeto de escrutínio do ponto de vista comportamental, importa observar que nenhuma reavaliação daqueles servidores ocorrerá em condições isonômicas com os demais candidatos, seja em razão do tempo transcorrido desde a realização do concurso, seja em razão dos vícios que infirmaram o exame original. 5. O STF decidiu recentemente que o psicotécnico realizado com mácula dos princípios que regem o Direito Administrativo, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não é apto a servir de parâmetro de igualdade, sob pena de se admitir que o Estado possa ser beneficiado de sua própria torpeza (MS nº 30.822/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 25/6/2012). 6. Contexto fático diante do qual o abalo causado à estabilidade alcançada licitamente e de boa-fé, apenas para atender à literalidade da Lei, não seria medida razoável nem coerente com o interesse público. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para manter integralmente o acórdão impugnado pelo recurso especial do Distrito Federal. (AgRg no REsp n. 1.137.432/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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