- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI 2425/1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o ato supostamente omissivo capaz de produzir efeitos imediatos com relação aos impetrantes, lesando supostamente seu direito líquido e certo, foi o não atendimento, pelo setor responsável, de sua pretensão de pagamento dos valores aos quais afirmam terem direito, de forma que esta deveria ser a omissão impugnada pelo presente writ, o que leva à conclusão de que não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte Superior via Mandado de Segurança. 2. É parte ilegítima o MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, uma vez que este possui competência administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Neste sentido (AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.5.2018). 3. Os ora agravantes não fizeram prova de que eventual indeferimento do pagamento imediato da verba por eles pleiteada se deu por ato ou omissão de Ministro de Estado, razão por que não se deve reconhecer a legitimidade dessa autoridade para figurar no polo passivo deste mandamus. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.730/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.