JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 02/08/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO. LEI EM TESE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão impetrado por servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas com o objetivo de ver aplicado o Decreto-Lei 2.425/1988 para a incorporação do índice de 16,19% correspondente às URPs nos meses de abril e maio de 1988. 2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 3. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. 4. Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". 5. No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018. 6. Ademais, o presente mandamus busca atacar lei de caráter abstrato, atraindo a aplicação da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 7. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 24.373/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 2/8/2019.)
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