JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI 2.425/88. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelos ora agravantes, contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito dos impetrantes à incorporação da perda estipendiária de 16,19%, correspondente a URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-lei 2.425/88, no valor correspondente a 7/30 de 16,19%. II. No caso, apesar de se referirem a suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os agravantes, em verdade, insurgem-se contra o não atendimento à sua pretensão de pagamento dos valores decorrentes do reajuste de vencimentos pela URP de abril e maio de 1988, em decorrência do Decreto-lei 2.425/88. Tal pleito não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, de modo que, não havendo o dever de se manifestar, não há falar em ato omissivo, a justificar sua inclusão no pólo passivo da presente demanda, a ponto de atrair a competência originária desta Corte para a apreciação do presente mandamus. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora. III. Na forma da jurisprudência, "'no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC' (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2018). Em igual sentido, em feitos análogos: STJ, MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019; AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.765/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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