JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/1988. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito da impetrante à incorporação de 16,19%, correspondente à URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-Lei n. 2.425/1988. 2. Constata-se a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, pois, nos termos do art. 138 do Decreto n. 9.745/2019, a prática de atos relacionados à folha de pagamento cumpre à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Precedentes da Primeira Seção em casos análogos. 3. Ademais, na hipótese, ao contrário do que defende a agravante, tem-se que a planilha de valores acostada aos autos, com a incidência dos índices que reputa devidos, não tem o condão de demonstrar a ilegalidade apontada na peça exordial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.124/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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