- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 317 DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A par de o Tribunal de origem não ter abordado a tese da legítima defesa putativa, o que impede o exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância, fato é que não há nos autos nada que comprove essa alegação. Outrossim, o servidor não pode se eximir da responsabilidade por suas atribuições a pretexto de que há risco no desempenho da atividade. 2. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes, bem como é certo que a Administração, visando proteger o interesse público, pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, independentemente do desfecho do julgamento na esfera criminal. Precedentes. 3. Não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se a Administração demitiu a servidora porque, dentre as várias infrações imputadas à recorrente e por ela não negadas, encontra-se a disposta no art. 303, LIV, da Lei nº 10.460/88 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás - ("praticar crimes contra a administração pública"), que autoriza a penalidade de demissão ao servidor. 4. Não constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 25.433/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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