- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. EXACERBAÇÃO NO PERCENTUAL RELATIVO ÀS AGRAVANTES. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão absolutória, calcada na fragilidade de provas, esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. 2. Ainda que assim não o fosse, vê-se, a partir da leitura da sentença, que o Magistrado singular firmou sua convicção baseado não só no depoimento dos policiais, como fora dito na impetração. 3. No caso, fez-se alusão aos diferentes documentos obtidos através de mandados de busca e apreensão, a farto material decorrente de interceptações telefônicas, a laudos periciais, além de outros elementos, colhidos ao longo de extensa investigação. Assim, inexiste o constrangimento propalado. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais severo. 5. Na hipótese, o Juiz do processo aduziu serem desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, os maus antecedentes e a conduta social do paciente, bem assim as circunstâncias nas quais os delitos foram praticados. 6. De se ver que o ora paciente é apontado como líder do tráfico de drogas em determinada região do Estado, havendo notícias de que integrava vigorosa facção criminosa, comandando os demais corréus de dentro do estabelecimento prisional. 7. Tais constatações conduzem à necessidade de apenamento mais severo, tal qual procedido na hipótese. De se ver, ainda, que foram reconhecidas duas agravantes, elementos que justificam maior reprovação. 8. Mostrando-se desarrazoada a elevação decorrente das agravantes encontradas 1/2 (metade), é possível a readequação em sede de habeas corpus. 9. Ordem parcialmente concedida, para readequar o percentual relativo às agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, de metade para um terço, reduzindo, em consequência, a pena total recaída sobre o ora paciente. (HC n. 187.237/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 13/10/2011.)
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