Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 03/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Obtendo a União êxito apenas em parte do pedido, qual seja, excesso de execução, é impositivo, no caso, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição e compensação dos ônus su…