- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO MANDAMENTAL, EXTINGUINDO-A, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A dicção do art. 197 da Lei de Execução Penal é clara ao consignar não ser possível o efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução. 2. Evidenciada ausência de ofensa ao direito líquido e certo do recorrente, refoge à via mandamental determinar que seja atribuído efeito suspensivo a agravo de execução, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para, nesse sentido, impetrar mandado de segurança. 3. Inexistência de direito líquido e certo. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 26.385/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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