- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é possível, por meio de mandado de segurança, emprestar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público - em razão de sua ilegitimidade ativa ad causam -, com o fim de desconstituir a decisão do juízo das execuções criminais" (RMS 23.086/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). Precedentes. 2. De acordo com o art. 197 da Lei de Execuções Penais, o recurso de agravo será recebido apenas no seu efeito devolutivo, não se prestando o mandado de segurança a conferir-lhe efeito suspensivo não previsto em lei. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 51.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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