- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, FURTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da LEP. 2. É certo que para aferição do requisito subjetivo, a teor da nova redação do artigo supra referido, basta o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 3. Na hipótese, a progressão ao regime semiaberto foi negada pelo Juízo das Execuções, em decisum confirmado pela Corte a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo pelo ora Paciente que, durante a execução das penas às quais foi condenado, demonstra não assimilar a terapêutica penal e já efetuou duas fugas no regime intermediário. 4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para progredir de regime pelo apenado. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 264.586/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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