- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO FISCAL E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL - ART. 186 DO CTN - STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 24 DA LEI ORDINÁRIA N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Uma vez não demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, é inviável a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada; II - Embora esta Corte Superior já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública; III - Recurso especial improvido. (REsp n. 939.577/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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