- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LEI ESTADUAL N.º 2.065/99. DECRETO ESTADUAL N.º 11.562/04. VANTAGEM PESSOAL. BASE PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. 1 A pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário diz respeito ao reconhecimento da "vantagem pessoal" como integrante do vencimento base, de forma a que esta também componha a base para o cálculo das demais vantagens e adicionais eventualmente devidos ao servidor. 2. A "vantagem pessoal" perseguida não pode integrar a base para o cálculo das demais vantagens e adicionais previstos na Lei Estadual n.º 2.065/99, sob pena de afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 29.295/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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