JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/99. BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cognominada "vantagem pessoal" não pode integrar a base de cálculo das demais vantagens previstas na Lei 2.065/99, por força do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 30.107/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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