- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL, NA ESPÉCIE, AGRAVO EM EXECUÇÃO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME ADMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido formulado no writ originário, de reforma da decisão exarada pelo Juízo das Execuções, que não concedeu indulto ao Paciente, foi denegado pelo Tribunal a quo, ao argumento de que, em sede de habeas corpus, era inviável a análise do requisito subjetivo necessário à concessão do instituto, por ser cabível, na espécie, o agravo em execução. 2. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Habeas corpus concedido para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ n.º 990.09.124927-0, como entender de direito. (HC n. 173.824/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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