- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, 460, PARÁGRAFO ÚNICO, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES RELATIVAS AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENSA OFENSA À COISA JULGADA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido ou mesmo defeito quanto à fundamentação, o que infirma, outrossim, a tese de ofensa aos arts. 459, parágrafo único, e 460, parágrafo único, do Estatuto Processual, calcada na existência de prolação de sentença genérica. 3. A verificação quanto à existência, ou não, de excesso de execução implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 4. Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta a questão no apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de se afastar o entendimento firmado na Corte de Origem de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.095.283/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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