- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DE TÍTULO JUDICIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTENTE. REVISÃO DESSA INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Cotejando-se os pedidos veiculados na inicial com as razões de decidir constantes do acórdão recorrido, mostra-se descabida a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na lide. 3. É possível interpretar o exato conteúdo do título judicial, sem que tal proceder implique ofensa à coisa julgada. Entretanto, rever a interpretação conferida à sentença exequenda nas instâncias ordinárias implicaria, necessariamente, reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é defeso nos termos do verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.097.352/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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