JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXIGÊNCIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS. HIPÓTESES CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se pugna pela não incidência da Súmula 7 desta Corte, ao argumento de que a prova documental produzida é inconteste em atestar que o Estado da Bahia atendeu integralmente aos requisitos do art. 526 do CPC. 2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento ao argumento de que o agravante não teria cumprido os requisitos do art. 526 do CPC que cuida das exigências para interposição do referido recurso, consignando que: "os recorridos arguiram e comprovaram, através de certidão expedida pelo Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública, fls. 85, descumprimento pelo recorrente do referido dispositivo legal, convencendo da inadmissibilidade do recurso." (fl. 112) 3. Permanece incólume o julgado, na medida em que comprovado pelos agravados o descumprimento do ônus da juntada pelo agravante da petição recursal de agravo de instrumento interposto na origem. Precedente: REsp n. 859.573/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU de 19.11.2007. 4. "Não cabe recurso especial se o tribunal a quo, louvado nas provas, considera não provado o descumprimento do Art. 526 do CPC. " (REsp 910.122/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 04/06/2008). Em idêntico sentido: AgRg no Ag 343.341/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17/09/2001). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.171.344/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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