- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do REsp n° 1.008.667/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que, para o relator não conhecer do recurso de agravo de instrumento por inobservância do art. 526 do CPC, é imprescindível que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício. 2. Para o acolhimento da pretensão recursal, de que houve o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.071/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.