- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 02/09/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável acoimar de ilegal a decisão que não concedeu ao paciente o benefício previsto no art. 44 do CP, pois, não obstante a existência de ação penal em andamento não seja óbice, por si só, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a sequência de práticas criminosas evidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. REPRIMENDA. MODO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO NESSE PONTO. FORMA SEMIABERTA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELA CORTE ORIGINÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Dita o art. 59 do Código Penal que, na fixação da pena, o juiz elegerá, "conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplica, por outra espécie de pena cabível." 2. Omissa a sentença no tocante ao regime prisional, consectário legal da primeira e segunda etapas da aplicação da pena, não poderia o Tribunal local, em sede de recurso exclusivo da defesa, sanar a omissão. 3. Sanando a omissão quanto ao regime de execução, a Corte originária foi além de sua competência funcional, e, com isso, findou suprimindo uma instância, ao não permitir a análise, pelo togado singular, competente para tanto, do modo inicial de cumprimento de pena devido no caso concreto, violando, assim, os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o acórdão no ponto em que fixou o regime semiaberto de cumprimento de pena, determinando o retorno dos autos principais ao Juízo da condenação, para que complete a sentença, elegendo o regime inicial para o cumprimento da sanção que foi imposta ao paciente. (HC n. 174.631/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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