- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVAÇÃO. AUMENTO RAZOÁVEL DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não é nula a sentença que apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando a aplicação da pena-base acima do mínimo está justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Note-se, que o Juízo sentenciante considerou ousada a ação do ora Paciente que efetuou disparos "em via pública, aliás, num bairro residencial, com casas ao redor, o que demonstra sua ousadia e despreocupação em colocar em risco os demais co-cidadãos." Embora o ato de disparar arma de fogo em local público e habitado sejam elementares do próprio tipo, o fato de esse lugar ser "num bairro residencial, com casas ao redor", sem dúvida, torna a conduta mais reprovável, em razão do maior risco em que colocou a incolumidade pública. 4. Idônea, também, a fundamentação apresentada pelo magistrado relativamente ao motivo do crime - desentendimento anterior que tinha com a vítima - ao considerar desproporcional a conduta delituosa do ora Paciente, que avistando a vítima, "atirou na direção dela, mas para cima do caminhão de Willian, visando intimidar esse último e não matar". 5. Como se vê, as circunstâncias e o motivo do crime mostram-se idôneos para fundamentar o agravamento da pena-base. 6. Com essas considerações, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o Paciente, conforme bem observado no acórdão impugnado, não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 7. Ordem denegada. (HC n. 162.185/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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