- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323-MC/DF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é cabível ação rescisória quando a questão convertida, à época do acórdão rescindendo, possua índole constitucional e tenha sido pacificada pelo STF em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.365/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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