- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI Nº 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA ADI 1.797/PE. 1. A análise da questão de direito em debate no processo - ou seja, a limitação temporal dos índices eventualmente apurados em liquidação de sentença -, prescinde do exame de violação a dispositivo constitucional, o que possibilita a apreciação do especial consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. "O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, pois o reflexo da repercussão geral se opera apenas em relação aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões desta Corte" (AgRg no REsp 1.118.195/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2010). 3. O STJ firmou orientação no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela ADI 1.797/PE não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 4. Os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com o resultante da conversão em URV, porque possuem naturezas distintas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.156/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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