- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. EFEITOS DA ADI Nº 1.797/PE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DA ADI Nº 2.323 MC/DF. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o enunciado da Súmula nº 343 do STF não se aplica aos casos em que a matéria debatida possuir também natureza constitucional, tal como se dá quanto ao tema da limitação temporal de pagamento das perdas remuneratórias de servidores públicos advindas com a implantação da URV (Unidade Real de Valor). 2. A limitação temporal estabelecida na ADI nº 1.797/PE não se aplica à reposição remuneratória oriunda da má conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. Entendimento superveniente trazido com o julgamento da ADI nº 2.323 MC/DF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.071.640/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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