JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAES. PARCELAMENTO SIMULTÂNEO DE DÉBITOS NO INSS E NA SRF/PFN. RECOLHIMENTO MÍNIMO MENSAL DE R$ 2.000,00. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a exclusão de contribuinte do Paes, por recolhimento mensal inferior a R$ 2.000,00 (arts. 1º, § 3º, II, e 5º, § 1º, da Lei 10.684/2003), e posterior reinclusão. A empresa parcelou simultaneamente débitos relativos ao INSS (art. 5º), à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 1º), de modo que se submete à sistemática prevista no art. 8º da Lei 10.684/2003. 2. A União aponta ofensa: a) ao art. 535 do CPC; b) ao art. 7º da Lei 10.684/2003, pois houve inadimplência, sendo devida a exclusão do Paes; e c) ao art. 8º, § 1º, da mesma Lei, pois a contribuinte não protocolou o requerimento para gozar dos benefícios inerentes a parcelamento simultâneo de débitos perante o INSS e a SRF/PFN. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Quanto à ocorrência de inadimplemento, por haver pagamento mensal inferior a R$ 2.000,00, a tese da União foi acolhida pelo TRF. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que, mesmo no caso de parcelamento simultâneo de débitos relativos ao INSS e à SRF/PFN, há que observar esse mínimo, previsto no art. 1º, § 3º, II, da Lei 10.684/2003. 5. A Corte Regional, entretanto, entendeu que caberia a reinclusão da contribuinte, desde que recolhesse imediatamente o valor a menor, considerando o pequeno montante da inadimplência e a dubiedade do texto legal, e passasse a respeitar o limite mínimo. 6. O fundamento para a reinclusão da contribuinte (pequena diferença de valor e dubiedade da legislação), condicionada ao imediato recolhimento do indébito e posterior respeito ao limite mínimo, não é infirmado no pleito recursal da União, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 7. No que se refere ao art. 8º, § 1º, da Lei 10.684/2003, o Tribunal de origem afirma expressamente que a empresa optou pelo PAES e postulou tempestivamente a redução de limite prevista no dispositivo legal. Não há como infirmar essa constatação sem reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Ademais, a Segunda Turma entende que o requerimento previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 10.684/2003 pode ser tácito, com adesão ao parcelamento e recolhimento mensal em observância ao mínimo de 0,75% sobre a receita bruta, o que ocorreu no caso dos autos. 9. A contribuinte argumenta que houve ofensa aos arts. 1º, § 3º, I, 5º, § 1º, e 8º da Lei 10.684/2003, pois inexiste exigência legal de pagamento mínimo de R$ 2.000,00, no caso de parcelamento simultâneo de débitos em relação ao INSS e à SRF/PFN. 10. O parcelamento no âmbito do Paes deve observar, em regra, o limite mínimo de 1,5% da receita bruta mensal ou R$ 2.000,00 (o que for maior), conforme o art. 1º, § 3º, I e II, da Lei 10.684/2003. 11. O art. 5º, § 1º, da Lei 10.684/2003, determina expressamente a aplicação, aos débitos no INSS, das normas previstas em todos os parágrafos do art. 1º da mesma lei, o que inclui, evidentemente, os limites mínimos de 1,5% e R$ 2.000,00 (art. 1º, § 3º, I e II, da Lei 10.684/2003). 12. No caso de parcelamento simultâneo de débitos relativos à SRF/PFN (art. 1º) e ao INSS (art. 5º), a lei determina que aquele percentual mínimo de 1,5% sobre a receita bruta mensal seja reduzido pela metade (para 0,75%). 13. A exceção do art. 8º, indicada no art. 5º, § 1º, in fine, da mesma Lei 10.684/2003, refere-se apenas ao mínimo percentual (redução de 1,5% para 0,75%), e não ao mínimo de R$ 2.000,00, plenamente aplicável. 14. A intenção do legislador é evidente: resguardar a receita bruta da empresa, de modo a não inviabilizar sua recuperação. Havendo dois parcelamentos simultâneos, o somatório dos limites mínimos aplicáveis a ambos (0,75% cada) resultará no total de 1,5% previsto no art. 1º, § 3º, I, da Lei 10.684/2003. Caso não houvesse o benefício previsto no art. 8º da mesma lei, a empresa haveria de recolher montante mínimo de 3% sobre sua receita bruta mensal (1,5% em cada parcelamento). 15. Essa norma excepcional não pode ser ampliada para afastar o mínimo de R$ 2.000,00 previsto no art. 3º, II, c/c o art. 5º, § 1º, da Lei 10.684/2003, como pretende a contribuinte, inexistindo disposição legal nesse sentido. 16. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso Especial da contribuinte não provido. (REsp n. 1.255.575/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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