- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA NA LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII. PRECEDENTES. ART. 146 DO CTN. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". 2. Desse modo, tratando-se de profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida, não é possível a opção pelo SIMPLES, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Infirmar a premissa de fato firmada no acórdão - de que a impetrante jamais fora admitida no SIMPLES pela Receita Federal e que não houve mudança de critério jurídico - demanda reexame de fatos, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.145.781/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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