JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DELIMITA A LIDE ATÉ DEZEMBRO DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.779/99. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que o mandado de segurança teve o escopo de reconhecer o direito ao creditamento de IPI incidente sobre insumos adquiridos para fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados. 3. A embargante defende a existência de erro na apreciação de suporte fático, pois o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada. 4. Constata-se que a delimitação do feito para o período anterior a 31/12/1998 decorreu do entendimento perfilhado pelo Tribunal regional de que "a parte autora busca a declaração do seu direito à compensação do crédito do IPI somente até dezembro de 1998, pois a partir de 1º de janeiro de 1999 passou a existir previsão legal de compensação dos créditos do IPI, com o advento da Lei nº 9.779/99, autorizando requerimentos diretamente à Autoridade Fiscal". Entretanto, o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do contribuinte como se a referida limitação temporal decorresse de contagem do prazo prescricional. 5. Em face da constatação do referido equívoco e das implicações ao julgamento do presente feito, impõem-se a anulação do acórdão ora embargado para nova apreciação dos recursos especiais. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão impugnado. (EDcl no REsp n. 1.011.235/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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