- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STF E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 463, I, do CPC. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4/11/08). 3. No caso concreto, busca o agravante apenas sanar o vício existente em seus embargos à execução, reconhecido no acórdão estadual - ausência de indicação, nos embargos à execução, do valor supostamente excedente, acompanhada da apresentação da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC -, uma vez que o suposto erro de fato estaria nos próprios cálculos apresentados pela parte exequente. 4. "A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados" (REsp 1.192.529/MS, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 25/11/10). 5. Hipótese em que a agravante não infirmou o fundamento adotado na decisão agravada, segundo a qual não haveria nenhuma ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC, uma vez que ela mesma foi a responsável pelo atraso em prestar as informações necessárias para elaboração dos cálculos que deveriam instruir os embargos à execução. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.982/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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