- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTÁVEL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VEDAÇÃO PELO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. INCABÍVEL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou parte dos dispositivos legais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor. Precedentes: AgRg no REsp 971.534/MA, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 30.11.2009; AgRg no REsp 1.011.808/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.9.2008; AgRg no REsp 839.128/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 7.4.2008; e AgRg no REsp 888.811/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 15.10.2007, p. 348. 3. A vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública deve incidir sobre as hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, inaplicável ao caso em comento, porquanto não haverá nova inclusão em folha, tão somente a reintegração de servidor estável, nos termos do art. 19, da ADCT, da Constituição Federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.224.716/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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